Insegurança jurídica e o risco de uma nova crise no mercado imobiliário brasileiro

O mercado imobiliário brasileiro passou quase uma década tentando se recompor da profunda crise vivida entre 2014 e 2015. Após anos de ajustes, profissionalização e maior rigor contratual, o setor voltou a ganhar tração. No entanto, decisões judiciais recentes reacenderam um velho fantasma: a insegurança jurídica, agora com potencial de gerar impactos sistêmicos relevantes.

Duas decisões merecem atenção especial, não apenas pelo seu conteúdo jurídico, mas pelos efeitos econômicos que produzem — ou podem produzir — sobre toda a cadeia imobiliária.

Correção monetária: legalidade formal, impacto econômico ignorado

A primeira decisão trata da impossibilidade de correção monetária mensal em contratos imobiliários com prazo inferior a 36 meses, conforme previsto na Lei nº 10.931/2004. Sob o ponto de vista estritamente legal, o entendimento é correto: contratos mais curtos devem sofrer reajuste anual, e não mensal.

O problema surge na prática. Para lidar com a inflação dos custos de construção, incorporadoras passaram a estruturar contratos com prazos superiores a 36 meses, ainda que parte desses prazos fosse composta por parcelas simbólicas. Os tribunais — especialmente o TJSP — passaram a considerar essa prática abusiva, anulando cláusulas de correção e determinando, em alguns casos, a restituição em dobro dos valores cobrados.

Embora juridicamente defensável, a decisão ignora uma questão central: quem deve suportar o risco inflacionário durante a construção? Ao transferir integralmente esse risco para as incorporadoras, o Judiciário empurra o problema para o preço final. O resultado é previsível: lançamentos mais caros, maior dificuldade de acesso à moradia e menor previsibilidade econômica.

Distrato imobiliário: quando o remédio volta a causar a doença

A segunda decisão, ainda mais sensível, veio do Superior Tribunal de Justiça. Em 2025, a 3ª Turma do STJ decidiu que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018), limitando a retenção a 25% dos valores pagos, independentemente das regras específicas previstas na lei especial.

Essa decisão ignora completamente o contexto histórico que levou à criação da Lei do Distrato. Durante a crise de 2014-2015, cerca de 41% dos imóveis vendidos foram distratados, gerando colapso financeiro em diversas incorporadoras e forte retração do mercado. A lei surgiu justamente para restabelecer previsibilidade, estabelecer parâmetros objetivos e conter o uso do distrato como instrumento especulativo.

Ao esvaziar a lei, o Judiciário reabre a porta para o distrato como uma opção financeira gratuita: o comprador entra com 10% ou 20%, acompanha o mercado e decide, ao final, se permanece ou sai do contrato com perdas limitadas. Trata-se de uma assimetria grave, que penaliza quem produz, financia e entrega o imóvel.

O erro estrutural: tratar tudo como relação de consumo

O discurso de proteção irrestrita ao “consumidor vulnerável” desconsidera uma realidade evidente: nem todo comprador é igual. Há o adquirente de boa-fé, que compra para moradia; há o investidor profissional; e há o oportunista que pulveriza entradas em múltiplos lançamentos contando com a facilidade do distrato.

Tratar todos da mesma forma gera distorções profundas. O mercado imobiliário não é uma simples relação de consumo. É um setor de alta alavancagem, ciclos longos, forte impacto social e enorme sensibilidade macroeconômica. Decisões que ignoram esses fatores produzem efeitos colaterais graves.

Consequências já no radar

Os impactos começam a aparecer:

  • Aumento nos preços de lançamento, para compensar riscos não mensuráveis;

  • Redução da oferta, especialmente de projetos marginalmente viáveis;

  • Alongamento artificial de prazos contratuais, elevando custos e ineficiência;

  • Risco real de nova onda de distratos, caso o mercado entre em ciclo de baixa.

Diferentemente da crise passada, desta vez o gatilho não seria macroeconômico, mas jurisprudencial.

Um debate que precisa amadurecer

O Judiciário cumpre papel essencial na proteção de direitos, mas decisões com impacto sistêmico exigem análise econômica, regulatória e social. A solução não está em retirar proteção do comprador, mas em diferenciar perfis, exigir motivação para distratos imotivados e preservar a função econômica dos contratos.

Sem previsibilidade, não há investimento. Sem investimento, não há oferta. E, no fim, quem paga a conta é justamente quem mais precisa: as famílias que buscam, legitimamente, adquirir sua moradia.

O momento exige diálogo institucional entre Judiciário, Legislativo e mercado. Ignorar isso é flertar com a repetição de erros que o país já conhece — e que custaram caro demais.

✍️ Artigo assinado

Rogério Rodrigues de Andrade
Corretor de Imóveis | Especialista em Mercado Imobiliário
32 anos de atuação no setor
Perito Avaliador Imobiliário | Crédito Imobiliário | Incorporação e Investimento


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